R$ 50 mil: Justiça do DF condena pai a indenizar filha por abandono afetivo
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por maioria, negou o recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes do abandono afetivo da filha biológica.
A filha ajuizou ação e declarou que o pai a abandou afetivamente, meses após ter nascido, época em que se separou da mãe dela, mudou-se de cidade e nunca mais a procurou. Segundo a filha, após a separação, o pai dela não deu nenhum tipo de atenção e apenas passou a contribuir financeiramente após ser obrigado judicialmente. A filha afirmou ainda que o pai ingressou com ação para negar a paternidade, contudo o pedido foi julgado improcedente após o exame de DNA ter comprovado que ele era mesmo o pai dela. Depois disso, ele se negou a incluí-la em seu plano de saúde e cortou todo tipo de contato. Em sua contestação, o pai argumentou que não mantém laços afetivos com a filha devido a dificuldades impostas pela mãe, pela distância geográfica e por dificuldades financeiras. O pai afirmou ainda que está disposto a se aproximar. Defendeu não ter cometido ato ilícito nem ter causado dano psicológico à filha, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o pai ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Inconformado com a sentença, o pai interpôs recurso argumentando que a filha não comprovou o abandono nem os danos morais sofridos. Contudo, a maioria dos desembargadores entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. No voto que prevaleceu, o desembargador considerou que “o dano moral decorrente do abandono afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado, tampouco depende de resultado negativo na existência filial no presente”. Quanto ao valor da condenação registrou: “A indenização não é, por tudo isso, absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50.000,00 equivalem, no caso, contados, ininterruptamente, desde o nascimento da autora, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite.”
Fonte: Correio Braziliense