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Ocupação de Bens Públicos


São bens públicos, de uso comum do povo: ruas, praças e jardins, dentre outros. Isso significa que a identidade de uma cidade é definida por seus espaços públicos. São, portanto, de extrema importância para o bem-estar individual e coletivo. Portanto, ainda que destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia, visando à regulamentação, à fiscalização e à aplicação de medidas coercitivas em prol da conservação da coisa pública e à proteção do usuário. Assim, nossos espaços públicos não podem ser utilizado à revelia da lei, como um “shopping” a céu aberto, alterando a sua destinação de uso comum do povo. Como bem observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Hoje já se entende que a natureza desses bens não é exclusivamente patrimonial. A sua administração pode visar, paralelamente, objetivos de interesse geral, pois, não raro, esses bens são utilizados em benefício da coletividade. O que temos observado é que nossas ruas, praças e jardins vem sendo irregularmente “ocupadas” em detrimento do bem estar da população. É de responsabilidade, portanto, do Poder Público, disciplinar a utilização de nossas ruas, praças e jardins de forma a proporcionar um meio ambiente urbano mais saudável de modo a impedir o mal uso do espaço público. Enfrentar com coragem e determinação a invasão do espaço público, dando alternativas que não excluam, mas sim que integrem todos os cidadãos, constitui um dos desafios da administração pública. Portanto, o desafio de preservação dos espaços públicos é de responsabilidade da Administração Pública, e um compromisso do cidadão com a sua cidade.

Dr. Áser Barros de Paula

OAB/MG 43.418


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